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26 de Abril de 2024

Contrate mais pagando menos

A nova forma de contratação da CLT

há 5 anos

A Reforma Trabalhista teve como objetivo o combate ao desemprego e a crise econômica.

Deste modo, o governo promoveu alterações significativas sobre a CLT com a Lei nº 13.467 de 2017.

Surgindo no direito brasileiro o “Contrato de Trabalho Intermitente”, nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

A lei exige o registro do trabalho intermitente na carteira de trabalho, bem como que o contrato seja escrito. Isso reconhece que o trabalhador está subordinado a empresa. Devem constar, além disso, a especificação do valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo. Também não pode ser inferior aquele devido aos demais empregados do mesmo estabelecimento que exerçam a mesma função.Sendo assim, o valor da hora do garçom contratado para dias de maior movimento não pode ser inferior ao daquele que presta serviço contínuo.

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Conforme a Portaria MTB 349/2018, a contratação deve ser feita por escrito sendo, ainda, preciso fazer constar:

1. identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
2. valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
3. o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.

Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei, sobre o tempo de trabalho efetivamente desempenhado em favor da empresa.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Nos termos do art. 444 da CLT e da Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.


A rescisão de contrato nessa modalidade ocorre quando decorrido um ano sem qualquer convocação do empregado. Essa data é contada a partir da celebração do contrato, da última convocação ou último dia de prestação de serviço. Considera-se o que for mais recente.

O contrato de trabalho intermitente, ante sua previsão legal, o que foi introduzido com a Reforma Trabalhista, pode perfeitamente ser utilizado pelas empresas que entenderem ser essa a sua realidade.

Contudo é imprescindível que seja respeitado o determinado na lei trabalhista, sob pena de ser considerada nula esse tipo de contratação.

Pergunte e conheça mais: https://www.instagram.com/gildo_cravo/

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