Julgado do STF limita o direito de greve
Supremo Tribunal Federal admite o corte do salário do grevista que estiver sendo pago regularmente mas resolva faltar ao trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em seu mais recente julgado (RE 693456), admite o corte do salário do grevista que estiver sendo pago regularmente, mas, ainda assim, resolva faltar ao trabalho.
Segundo o ministro Roberto Barroso:
O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências.
A favor do corte: Dias Toffoli; Luís Roberto Barroso; Teori Zavascki; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Cármen Lúcia;
Contra o corte: Luiz Edson Fachin; Rosa Weber; Ricardo Lewandowski; Marco Aurélio Mello;
Não participou: Celso de Mello.
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